I – Introdução

A 1 de julho de 2019, foi publicado o Decreto Legislativo Regional 4/2019/M que adapta o Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto, e que estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) da Região Autónoma da Madeira (RAM), em média, alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas.


II – Resumo dos principais artigos do Decreto Legislativo Regional 4/2019/M de 1 de julho:

Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público Regional e entrada em exploração

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam:

a) Certificado de exploração emitido pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência a superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B;

b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos:

i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores;

ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caráter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,9 kVA;

c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.

Projeto de instalações elétricas

Artigo 5.º Projeto

1 - É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:

a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 10,35 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,4 kVA;

(…)

c) Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;

d) Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;

e) Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação, nos termos do artigo 3.º;

f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2 - Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista submete o projeto e o respetivo termo de responsabilidade, na aplicação informática.

(…)

Execução das instalações elétricas

Artigo 7.º

Execução

1 - A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.

2 - Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto, a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.

3 - Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.

4 - Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução, respetivamente, submetendo os mesmos na aplicação informática.

5 - Os documentos referidos no n.º 4 serão entregues em papel ou suporte digital pela EI ou técnico responsável, à entidade exploradora.

(…)

Inspeção para entrada em exploração

Artigo 8.º

Inspeção para entrada em exploração

1 - Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.

2 - A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:

a) A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;

b) O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º

3 - Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.

Artigo 9.º

Procedimentos de inspeção

1 - A EIIEL procede, durante a inspeção, às seguintes operações de verificação e avaliação:

a) A avaliação da conformidade com os regulamentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis;

b) A verificação do termo de responsabilidade pelo projeto, quando este seja exigível nos termos do artigo 5.º, e da declaração de conformidade ou termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica;

c) A verificação da conformidade da instalação elétrica para ser ligada à RESP e entrar em exploração e avaliação de eventuais deficiências detetadas na instalação;

d) A verificação da existência de autorização dos titulares dos terrenos atravessados pela instalação elétrica, no caso em que esta se implante em área sobre a qual a entidade exploradora não detenha poderes de utilização para o fim pretendido.

2 - Se necessário, a instalação elétrica pode ser ligada e abastecida momentaneamente para testes e ensaios durante a realização da inspeção.

Artigo 10.º

Deficiências da instalação e limitações ao abastecimento de eletricidade

1 - Tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica ou a sua continuidade, em adequadas condições de segurança, classificam-se tais anomalias como deficiências de acordo com a seguinte tipologia:

a) Graves (G); e

b) Não graves (NG).

2 - São deficiências graves as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica ou obrigam a que o mesmo seja imediatamente interrompido.

3 - São deficiências não graves as anomalias que não constituem perigo grave e iminente, considerando-se:

a) De tipo NG-1 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja gravidade não impeça o fornecimento ou a interrupção do fornecimento de eletricidade, mas obriga à sua reparação no prazo máximo de 60 dias;

b) De tipo NG-2 aquelas em que a instalação elétrica apresenta uma anomalia cuja correção é aconselhável quando for feita uma intervenção na instalação.

4 - A DRET elabora e publicita no respetivo sítio da internet uma lista das deficiências cuja existência determina o enquadramento em cada um dos tipos de deficiências mencionados nos números anteriores, tendo em conta os normativos aplicáveis no âmbito do SPQ e as pertinentes regras de segurança.

Artigo 11.º

Declaração de inspeção

1 - Concluída a inspeção, a EIIEL emite uma declaração de inspeção, submetendo a mesma na aplicação informática.

2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.

3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.

4 - A declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora, em suporte de papel ou digital.

5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.


III - Calendário de entrada em vigor das inspeções das instalações elétricas de serviço particular na RAM.

Na sequência do Despacho da DRETT, n.º 376/2022, de 21 de outubro de 2022, foi definida a entrada em vigor da Portaria n.º 192/2022, de 5 de abril de forma faseada, de acordo com a seguinte calendarização:

a) A partir de 2 de dezembro de 2022 a realização das inspeções às instalações elétricas do tipo C alimentadas pela RESP em Baixa Tensão Especial (BTE);

b) A partir de 2 de maio de 2023, a realização das inspeções às instalações elétricas do tipo C alimentadas pela RESP em Baixa Tensão Normal (BTN) com potência nominal igual ou superior a 20,7 kVA e às instalações de unidades de produção para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW;

c) As restantes inspeções a partir de 2 de novembro de 2023.


IV - Lista de deficiências Graves:

E nos termos do n.º 4 do artigo 10. ° do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M de 1 de julho, a Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), elaborou uma lista com as deficiências das instalações elétricas, definindo as anomalias que constituem perigo grave e imediato para a segurança de pessoas, animais e bens e impedem que se estabeleça o fornecimento de energia elétrica.

As deficiências detetadas nos atos inspetivos das instalações elétricas, são classificadas nos termos do artigo 10.º do decreto legislativo acima referido, tendo em conta a gravidade do impacto das anomalias da instalação elétrica sobre a sua aptidão para o início do abastecimento de energia elétrica.

Mais se informa, que a referida lista não invalida o cumprimento de outras disposições constantes nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006 de 11 de Setembro.


V – Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas de Serviço Particular:

Nos termos da Lei n.º 14/2015 de 16 de fevereiro, a atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por uma Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL) que cumpram os requisitos previstos na referida lei.

Lista das EIIEL, devidamente reconhecidas pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou pela DRETT para o exercício da atividade:

Lista de Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas (EIIEL) (dgeg.gov.pt)

VI – Documentos

Minuta de termo de responsabilidade do projeto de instalação elétrica

Ficha de identificação do projeto da instalação elétrica

Ficha eletrotécnica

Minuta de termo de responsabilidade pela execução

Minuta de termo de responsabilidade pela exploração

Declaração EI


VII – Aplicação do Despacho n.º 497/2017 de 12 de dezembro

Despacho n.º 497/2017 de 12 de dezembro, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018, veio adotar os procedimentos associados ao licenciamento das instalações elétricas e respetiva entrada em exploração, nomeadamente:

a) No caso da instalação ser realizada por um técnico responsável em nome individual (potência igual ou inferior a 41,4 KVA)

Antes de se dirigir à Empresa de Electricidade da Madeira (EEM) para efeitos de celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, deverá enviar à DRET em suporte digital (formato PDF ou JPEG) para o e-mail: ieletricastipoc.dret@madeira.gov.pt os seguintes documentos:

O termo de responsabilidade pela execução da instalação elétrica (Imp DSE 01 07);

Cópia do seguro de responsabilidade civil;

Indicar no email a potência a contratar em KVA, contato telefónico e n.º do pedido de informação técnica (PIT) fornecido pela a EEM.

b) No caso da instalação ser realizada por uma Entidade Instaladora Antes de se dirigir à Empresa de Electricidade da Madeira(EEM) para efeitos de celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica, deverá enviar à DRET em suporte digital (PDF ou JPEG)para o e-mail: ieletricastipoc.dret@madeira.gov.pt os seguintes documentos:

Cópia da Declaração de Inspeção (a partir de 2 de dezembro, de 2022 - para instalações a alimentar em BTE);

Declaração de responsabilidade pela execução;

Cópia do alvará (inscrição no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção);

Cópia do seguro de responsabilidade civil;

Indicar no email a potência a contratar em KVA, contato telefónico e n.º do pedido de informação técnica (PIT) fornecido pela a EEM.

Após a confirmação e validação dos documentos apresentados, será enviado um email com a respetiva resposta, para efeitos de impressão e entrega junto dos serviços da EEM, no ato de celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica.

A DRETT no processo de análise à referida documentação, poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou agendar uma fiscalização à instalação.